O art. 9º, inciso I, da Lei nº 7.998/90 dispõe que os empregados que tenham recebido salário, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS, terão direito ao abono do PIS. Tendo em vista que o MEI não contribui para o PIS, o empregado não terá direito ao abono do PIS. Ao empregado do MEI será garantido todos os direitos trabalhistas e previdenciários, como a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.