São enquadradas como prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III da LC 123, de 2006, as seguintes atividades: (Base normativa: art. 25, § 1º, III, § 2º, I, e § 11, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
· creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 25, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
· agência terceirizada de correios;
· agência de viagem e turismo;
· transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade – ver · coleta de resíduos não perigosos – Soluções de Consulta Cosit nº 18, de 16 de janeiro de 2014, e nº 215, de 21 de julho de 2014;
· centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
· agência lotérica;
· serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
· produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
· corretagem de seguros;
· corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
· locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
· escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município – ver Pergunta 5.14;
· comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, no próprio estabelecimento – ver Pergunta 5.21;
· OUTROS serviços não intelectuais sem previsão específica de tributação pelos outros Anexos (ou seja, não relacionados no art. 25, § 1º, incisos IV e V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).