As atividades de venda de produtos industrializados pelo contribuinte são tributadas pelo Anexo II da LC 123, de 2006. (Base normativa: art. 25, § 1º, II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018) ATENÇÃO:

 · as atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS são tributadas pelo Anexo II, desconsiderando o percentual de distribuição do ICMS e acrescentando o percentual de distribuição do ISS sobre alíquota efetiva do Anexo III;

 · a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II (Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014);

 · equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Solução de Consulta Cosit nº 212, de 2014).