São enquadradas como prestação de serviços sujeitos ao fator “r” as seguintes atividades (Anexo III ou V da LC 123, de 2006, conforme o fato “r”): (Base normativa: art. 25, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
· administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de alugueis de imóveis de terceiros;
· academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
· academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
· licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
· planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
· empresas montadoras de estandes para feiras;
· laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
· serviços de prótese em geral;
· fisioterapia;
· medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
· medicina veterinária;
· odontologia e prótese dentária;
· psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
· serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
· arquitetura e urbanismo; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; o inclusive desenho técnico –
· representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
· perícia e avaliação;
· auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
· jornalismo e publicidade;
· agenciamento;
· OUTROS serviços intelectuais sem previsão específica de tributação pelos outros Anexos (ou seja, não relacionados no art. 25, § 1º, III e IV, § 2º, I, e § 11, da Resolução CGSN nº 140, de 2018). OBSERVAÇÃO: para entender o fator “r”, ver
Desde 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator “r”), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:
1. quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
2. quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
O valor da FS12 inclui: · as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
– remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (prólabore e pagamentos a “autônomos”);
– o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
· a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
– de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional);
e – para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;