A concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição, por si só, não constitui motivo de rescisão do contrato de trabalho, previsto na legislação trabalhista. Se o empregado continuou trabalhando após o início da aposentadoria, não há que se falar em desligamento, pois ocorreu o efetivo exercício da atividade e o contrato de trabalho continuou, portanto mantém-se o cumprimento e registro de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias no eSocial. No caso de concessão de aposentadoria por invalidez ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, conforme art. 475 da CLT, não podendo haver a rescisão. Dessa forma, o empregador deverá registrar no eSocial o afastamento do empregado por motivo 6 – Aposentadoria por Invalidez. Havendo o retorno do afastamento do empregado, para realizar a rescisão, o empregador deverá observar o direito à estabilidade do contrato de trabalho assegurado pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91.